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Informations sur l'auteur

Advogada
Niveau
Grand public
Etude suivie
droit du...
Ecole, université
Universidad...

Informations sur le doc

Date de publication
19/04/2009
Langue
portugais
Format
Word
Type
dissertation
Nombre de pages
16 pages
Niveau
grand public
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le comité Oboulo.com
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Estabilidade absoluta e provisória

  1. Estabilidade absoluta e o fgts
  2. Estabilidade provisória
    1. Dirigente Sindical
    2. Membros da CIPA
    3. Acidente de Trabalho
    4. Empregada Gestante
    5. Empregados eleitos membros do conselho curador do FGTS
    6. Empregados eleitos membros de comissão de conciliação prévia
    7. Empregados eleitos diretores de sociedade cooperativas
    8. Empregados membros do CNPS
  3. Inquerito para apuração de falta grave
  4. Contrato por prazo determinado
  5. Aviso prévio
  6. Aposentadoria
  7. Extinção da estabilidade
  8. Reintegração do empregado

Existem situações em que o trabalhador poderá permanecer no labor de suas atribuições sobre a garantia de não perder o emprego, mesmo que contra a vontade do empregador, podendo perdê-lo apenas se cometer falta grave.
Trata bem o assunto o Professor Amauri Mascaro Nascimento:
Estabilidade é o direito de não ser despedido. É a garantia de ficar no emprego, perdendo-o unicamente se houver uma causa que justifique a dispensa indicada por lei. Funda-se, portanto, no principio da causalidade da dispensa. Destina-se a impedir a dispensa imotivada e arbitrária, abusiva”.

Estabilidade é a qualidade daquilo que é estável, equilíbrio e segurança. É quando o obreiro pode continuar em seu emprego ainda que a vontade do seu empregador seja contraria, exceto se existir uma causa relevante e expressa em lei que permita sua dispensa.
No século passado o regime de estabilidade no emprego era previsto pelo art. 492 da CLT, denominada estabilidade decenal ou definitiva. Em sua redação trazia que o empregado que contasse com mais de 10 (dez) anos de serviço ininterruptos na mesma empresa não poderia ser dispensando senão por motivo de falta grave previamente apurada por meio de uma ação judicial denominada inquérito para apuração de falta grave ou circunstância de força maior devidamente comprovada.

[...] Sendo assegurado, apenas o direito daqueles que havia adquirido estabilidade decenal até 04/10/88 e não fossem optantes do regime do FGTS. Atualmente o regime de FGTS é regido pela lei nº 8.036 /1990 e pelo Decreto nº 99.684 constitui um regime de depósitos mensais, em uma conta vinculada em nome do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal. O importe de de seus vencimentos fica a cargo do empregador, não incidindo sobre o vale-transporte e bolsa de estudo. No caso de menos aprendiz essa percentagem é de rendendo juros e correção monetária. [...]


[...] E importante se diferenciar doença profissional e doença do trabalho. Doença do trabalho é aquela adquirida ou desenvolvida em decorrência de condições especiais que alguma atividade laborativa é desenvolvida. A relação de causa e efeito não é presumida devendo desta forma ser provada. A doença profissional é aquela peculiar a determinados tipos de atividades, conforme definido na lei previdenciária, já neste caso a relação de causa e efeito não depende de prova é presumida. Desta forma poderá ocorrer o acidente de trabalho sem que o empregado esteja no exercício de sua atividade (acidente in itinere), as doenças profissionais (ergopatias), dividas em tecnopatias (moléstias advindas de trabalho especializado) e as doenças profissionais atípicas ou mesologicas (que acometem o trabalhador em virtude das próprias condições mesologicas em que atua). [...]


[...] São Paulo: Rideel ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. 11ª Ed. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira BASILE, César Reinaldo Offa. Direito do Trabalho. 1ª Ed. São Paulo: Saraiva 2008. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. [...]


[...] Saraiva, Renato. Direito do Trabalho material e Processual. Acquaviva, Marcus Cláudio. Dicionário Brasileiro Acquaviva. Acquaviva, Marcus Cláudio. Dicionário Brasileiro Acquaviva. BASILE, César Reinaldo Offa. Direito do Trabalho. IDEM Saraiva, Renato. [...]


[...] Ficando ciente de estar se demitindo conscientemente. Esta anotação não é obrigatória servindo apenas para evitar futura impetração de uma ação judicial com base em fraude Reintegração do empregado A reintegração do trabalhador deverá observar o principio disposto na sentença judicial, não existindo esta, existirá a compensação das verbas pagas em rescisão contratual, na forma de desconto a ser acordada entre as partes, calculando o período posterior à dispensa, até mesmo o tempo em que o funcionário ficou parado aguardando decisão judicial. [...]

...

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